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Artigo 21.ºTaxa de exploração

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial que não dêem lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala (handling) e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/04/2003