1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial que não dêem lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala (handling) e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º