1 -Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeródromos e das aerogares é devida uma taxa específica definida diferencialmente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das áreas de estacionamento dos aeródromos ou das aerogares, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente artigo será fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.