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Artigo 22.ºTaxa de estacionamento de viaturas

Vigente desde: 01/04/2003
1 -Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeródromos e das aerogares é devida uma taxa específica definida diferencialmente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das áreas de estacionamento dos aeródromos ou das aerogares, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente artigo será fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003