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Artigo 6.ºOutras despesas elegíveis

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/07/2016
1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:
a)Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;
b)Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.
2 -No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 -No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/07/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2015 a 06/07/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/2014 a 27/05/2015