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Artigo 31.ºConselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia

Vigente desde: 30/01/2007
1 -O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
2 -O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
a)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
b)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;
c)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
d)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
e)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
f)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas;
g)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento;
h)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
i)Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
j)Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
k)Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
l)Um representante da Universidade dos Açores;
m)Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores.
3 -A solicitação do presidente do conselho consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
4 -Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
5 -Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da administração pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007