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Artigo 37.ºCentro de Informática e Tecnologias da Informação

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Ao Centro de Informática e Tecnologias da Informação, adiante abreviadamente designado por CITI, compete:
a)Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas de política informática para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b)Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;
c)Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
d)Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;
e)Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da administração pública regional;
f)Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;
g)Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;
h)Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
i)Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
j)Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;
k)Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
2 -O CITI é dirigido por um coordenador designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007