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Artigo 81.ºDivisão da Qualidade, Inovação e Projectos

Vigente desde: 30/01/2007
1 -Compete à DQIP, designadamente:
a)Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas e acções de formação;
b)Articular as diversas acções de formação profissional com os processos relativos à homologação dos cursos e acções de formação profissional;
c)Proceder às acções de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;
d)Promover acções que visem uma melhor percepção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projectos de intercâmbio e transferência de know-how;
e)Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com a formação profissional;
f)Fomentar as acções inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
g)Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;
h)Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
i)Elaborar e propor programas com vista ao intercâmbio de práticas e metodologias formativas;
j)Gerir e articular projectos de intercâmbio profissional;
k)Gerir o Programa de Intercâmbio Profissional da Assembleia das Regiões da Europa - EURODISSEIA;
l)Desenvolver processos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais.
2 -A DQIP é dirigida por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2007