1 -Compete à DST, designadamente:
a)Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;
b)Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
c)Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
d)Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e)Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
f)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
g)Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
i)Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
j)Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k)Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;
l)Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
m)Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
n)Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respectiva série do Jornal Oficial;
o)Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
p)Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
q)Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 -A DST compreende como unidade orgânica flexível a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
3 -A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.
4 -A DST é dirigida por um director de serviços.