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Artigo 3.ºNatureza

RevogadoVigente desde: 31/12/2022
1 -A Central de Serviços possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
2 -A Central de Serviços depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de administração pública.
4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/12/2022