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Artigo 10.ºDireção Regional do Equipamento Social e Conservação

RevogadoVigente desde: 21/01/2020
1 -A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 -No âmbito do setor das infraestruturas públicas, a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.

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Revogado desde 21/01/2020