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Artigo 16.ºTransição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

RevogadoVigente desde: 21/01/2020
1 -Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a unidade orgânica nuclear prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 130/2015, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de 31 de julho, transita para o Gabinete da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
2 -Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas a que se refere o artigo 8.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.
3 -A transição de serviço a que se refere o n.º 1, é acompanhada pela correspondente transição do pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.

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