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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 27/04/2021
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matérias de transportes, e devidamente homologados;
b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes, e devidamente homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes, e devidamente homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, destinadas ao uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha ou possuidoras de suspensão integral;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.

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Revogado desde 27/04/2021