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Artigo 4.ºElegibilidade

RevogadoVigente desde: 27/04/2021
1 -São elegíveis, para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, pessoas singulares e pessoas coletivas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
2 -Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos pelo presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por esses incentivos.
3 -Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.
4 -O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo, bem como de incentivos para a aquisição de mais do que um veículo elétrico da mesma categoria, nas condições a fixar pela resolução referida no n.º 1 do artigo 3.º

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Revogado desde 27/04/2021