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Artigo 4.º-AGraciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica

RevogadoVigente desde: 27/04/2021
1 -Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:
a)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
b)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
2 -As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.

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Versão 1

Revogado desde 27/04/2021