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Artigo 17.ºDireção Regional de Administração Escolar

RevogadoVigente desde: 23/01/2024
1 -A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral.
2 -A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

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