Artigo 2.º
Direito ao abono
Redação registada como em vigor em 03/11/1989.
Esta redação foi substituída em 06/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Têm direito ao abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento regional têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo Secretário e do Vice-Presidente do Governo Regional.