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Artigo 2.ºDireito ao abono

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2018
1 -Têm direito ao suplemento remuneratório designado abono para falhas, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização expressamente constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos e reúnam, ainda, as demais condições para o efeito fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 -Desde que reúnam as demais condições fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativamente ao direito a abono para falhas, o reconhecimento do referido direito a trabalhadores fora da situação prevista no número anterior, efetua-se mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, referida no presente artigo, abranja diferentes postos de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2018

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M - 1.ª Série(06/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/1989 a 05/08/2018

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