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Artigo 3.ºImpedimento

Vigente desde: 03/11/1989
1 -Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 -O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo Secretário Regional do respectivo departamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1989