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Artigo 4.ºMontante do abono

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2018
1 -O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 -Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2018

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M - 1.ª Série(06/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/1989 a 05/08/2018

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