1 - O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.