1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
a) Criação de postos de trabalho:
i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;
ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;
iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;
iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
4 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios:
a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores;
b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.
5 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
6 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.