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Artigo 3.ºNatureza das licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2016
1 -As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.
2 -A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
3 -A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2016

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/09/1987 a 22/11/2016

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