1 - O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.
2 - O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.
3 - Para efeitos de cadastro é objecto de registo:
a) A identificação completa do utente;
b) A instalação do estabelecimento;
c) O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;
d) A alteração da actividade desenvolvida.