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Artigo 19.ºActividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro

Vigente desde: 07/09/2000
Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.

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Em vigor desde 07/09/2000