Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.
Artigo 19.º — Actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro
Vigente desde: 07/09/2000
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Em vigor desde 07/09/2000