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Artigo 3.ºContratos

Vigente desde: 07/09/2000
1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.
2 -O secretário regional da tutela pode delegar no director regional da Cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.
3 -Os participantes que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.
4 -Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.
5 -Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e ao presente regulamento e as seguintes cláusulas:
a)Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b)Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
c)Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
6 -Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2000