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Artigo 4.ºProcesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2015
1 -O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.
2 -O projecto deverá conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os seguintes:
a)Identificação completa do candidato;
b)Resumo do currículo do proponente, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva, e dos formadores ou animadores, quando se justificar;
c)Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;
d)Meios necessários;
e)Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f)Orçamento discriminado;
g)Datas de início e termo do projecto ou actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/09/2000 a 27/01/2015

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