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Artigo 8.º-ALicenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas

AditadoVigente desde: 29/01/2015
1 -São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.
2 -Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
a)Certificação da lotação;
b)Emissão de licença;
c)Prestação inicial anual do seguro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)