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Artigo 8.º-BFormação

AditadoVigente desde: 29/01/2015
1 -Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:
a)Conhecimento de todas as componentes da embarcação;
b)Tripulação e segurança;
c)Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;
d)Prática desportiva e competição.
2 -Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.
3 -Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)