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Artigo 8.º-CCritérios de Apreciação

AditadoVigente desde: 29/01/2015
1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
a)Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;
b)Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
c)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)