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Artigo 9.ºProcessamento dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2015
1 -O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma:
a)50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;
b)30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;
c)20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.
2 -O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.
3 -O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.
4 -O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/A - 1.ª Série(28/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/09/2000 a 27/01/2015

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