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Artigo 11.ºComissão de fiscalização

Vigente desde: 07/08/2003
1 -A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
a)Um presidente;
b)Dois vogais efectivos;
c)Dois vogais suplentes.
2 -A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
3 -Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.
4 -Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2003