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Artigo 10.ºCompetências do conselho administrativo

Vigente desde: 07/08/2003
1 -Compete ao conselho administrativo:
a)Elaborar o plano de actividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei a submeter à aprovação da tutela;
b)Analisar a situação financeira do SRPCBA;
c)Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
d)Verificar a legalidade das despesas;
e)Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
f)Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
g)Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
h)Administrar o património;
i)Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respectivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdição do Tribunal de Contas;
j)Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
k)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar à tutela;
l)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do serviço;
m)Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 -O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.

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Em vigor desde 07/08/2003