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Artigo 13.ºConselho regional de bombeiros

RevogadoVigente desde: 09/01/2025
1 -O CRB é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da acção geral desses corpos.
2 -Compete ao CRB, designadamente:
a)Pronunciar-se acerca dos programas de apoio aos corpos de bombeiros;
b)Propor formas de apoio a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros;
c)Pronunciar-se acerca das formas de apoio a conceder pelo SRPCBA às associações humanitárias;
d)Pronunciar-se sobre os critérios gerais a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
e)Pronunciar-se sobre as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respectivos quadros de pessoal;
f)Pronunciar-se sobre as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respectiva actividade;
g)Pronunciar-se acerca da delimitação geográfica da acção restrita dos corpos de bombeiros;
h)Dar parecer relativamente a propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/01/2025

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A - 1.ª Série(08/01/2025)