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Artigo 30.ºCaracterização

Vigente desde: 07/08/2003
1 -O SRPCBA contém o Centro de Formação de Protecção Civil e Bombeiros (CF), directamente dependente do presidente do Serviço, especialmente responsável pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do Serviço.
2 -Relativamente ao pessoal de cujo normal desempenho decorre uma forte vertente operacional, compete ao CF, designadamente:
a)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito da protecção civil;
b)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional nos domínios do combate ao fogo e da segurança contra incêndios;
c)Estudar e fomentar novas técnicas de intervenção e combate ao fogo;
d)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional no domínio da condução de viaturas em situação de emergência;
e)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional no âmbito da prestação de cuidados de saúde em situação de emergência.
3 -Sempre que tal se justifique ou seja solicitado, poderá o CF promover acções de formação em domínios conexos ou complementares ao da actividade do SRPCBA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2003