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Artigo 32.ºDelegação de competências

Vigente desde: 07/08/2003
As competências a que se reportam as alíneas do n.º 2 do artigo 30.º poderão ser delegadas no inspector de bombeiros e nos chefes de divisão que tenham a seu cargo a formação da área das matérias leccionadas ou sejam directamente responsáveis pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do serviço.

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Em vigor desde 07/08/2003