Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente
1 - A secção de avaliação do conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação é constituída pelo diretor, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
2 - A secção de avaliação do desempenho do conselho escolar das escolas básicas de 1.º ciclo do ensino básico, com ou sem unidades de educação pré-escolar, é constituída pelo diretor, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
3 - A secção de avaliação do desempenho do conselho pedagógico nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é constituída pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória ou presidente da comissão executiva instaladora, que preside, e por quatro docentes eleitos de entre os oito membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
4 - A secção de avaliação do desempenho do conselho técnico interno nas instituições de educação especial é constituída pelo diretor técnico, que preside, caso seja docente ou o representante dos docentes no conselho técnico interno, que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
5 - A secção de avaliação do desempenho da comissão de representação do pessoal docente dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação é composta pelo diretor do serviço, que preside, caso seja docente ou o representante dos docentes na comissão que preside e por dois docentes eleitos de entre os seis docentes do serviço técnico, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
6 - Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente do serviço técnico da Direção Regional de Educação:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou o plano anual de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação e o serviço distribuído ao docente;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
d) Acompanhar e avaliar o processo;
e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;
f) Apreciar e decidir as reclamações nos processos em que atribui a classificação final;
g) Aprovar o plano de formação previsto no n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.