1 -A observação de atividades educativas ou aulas é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A observação de atividades educativas ou aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a)(Revogado).
b)(Revogado).
c)Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d)Docentes integrados na carreira que tenham obtido na última avaliação de desempenho a menção de Insuficiente.
3 -No caso do docente de educação especial a observação deverá incidir sobre as estratégias de intervenção.
4 -A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção compete aos avaliadores externos, que procedem ao registo das suas observações.
5 -A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção corresponde a um período de 180 minutos distribuídos, pelo menos, por dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
6 -A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira é realizada no último ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
7 -Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção deve ser requerida pelo avaliado ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização ou até o início do ano escolar no caso do 5.º escalão.
8 -Não há lugar à observação de atividades educativas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes em regime de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
9 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adotar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções não possa haver lugar à observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e educação, ouvidas as associações sindicais.