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Artigo 17.ºProjeto docente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2018
1 -O projeto docente tem por referência as metas e objetivos do projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial, ou os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
2 -O projeto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
3 -A apreciação do projeto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4 -O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º
5 -A omissão na entrega do projeto docente, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2018

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2012 a 14/11/2018

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