Artigo 21.º
Avaliação final
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação previstas no artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
3 - Havendo observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
4 - A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas no artigo anterior.
5 - A avaliação final é comunicada por escrito ao avaliado.