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Artigo 21.ºAvaliação final

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2018
1 -A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação previstas no artigo 4.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a)60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b)20 % para a dimensão participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;
c)20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional, sendo que, caso se trate de docente com contrato a termo resolutivo que não tenha realizado formação, é atribuída a classificação mínima de 6,5 valores nesta dimensão;
3 -Havendo observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
4 -A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos previstas no artigo anterior.
5 -A avaliação final é comunicada por escrito ao avaliado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2018

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2012 a 14/11/2018

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