1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa ou diretor regional de educação, consoante a situação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 - A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação, consoante a situação.
3 - No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.
4 - Recebido o recurso, as entidades referidas no n.º 1 notificam o diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação ou secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação, para em 10 dias úteis contra-alegar e nomear o seu árbitro.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, as entidades referidas no n.º 1 notificam os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
6 - Na impossibilidade de acordo na escolha do terceiro árbitro, este será designado pelas entidades referidas no n.º 1, consoante a situação, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
7 - No prazo de 10 dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos dois números anteriores, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação das entidades referidas no n.º 1, consoante a situação.
8 - O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.