Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas são objeto de avaliação do desempenho nos termos do Estatuto e das normas constantes do presente decreto regulamentar regional e são avaliados pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 31.º — Avaliação dos docentes em regime de mobilidade nas escolas privadas
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012