1 -Os docentes em regime de mobilidade nas instituições de ensino superior são objeto de avaliação do desempenho nos termos da legislação aplicável a esse nível de ensino, sendo as menções atribuídas aos docentes convertidas nas referidas no artigo 23.º
2 -Até à saída da regulamentação a que se refere o número anterior, esses docentes são objeto de avaliação nos termos do que vier a ser fixado na portaria conjunta a que se refere o n.º 9 do artigo 18.º