1 -As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º são apreciadas tendo em consideração os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial e no plano anual de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação, bem como os parâmetros fixados para cada uma das dimensões nos termos do número seguinte.
2 -Os parâmetros são aprovados pelo conselho pedagógico, conselho escolar e conselho técnico interno, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e instituições de educação especial e no caso dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, pela própria unidade orgânica nuclear.
3 -Os parâmetros estabelecidos a nível regional para a avaliação externa são fixados pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.