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Artigo 8.ºIntervenientes

Vigente desde: 08/10/2012
1 - São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
1.1 - Nos estabelecimentos de educação:
a) O delegado escolar;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.
1.2 - Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar:
a) O delegado escolar;
b) O diretor;
c) O conselho escolar;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho escolar;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.
1.3 - Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:
a) O presidente do conselho da comunidade educativa;
b) O diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.
1.4 - Nas instituições de educação especial:
a) O diretor regional de educação;
b) O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja o representante dos docentes no conselho técnico interno;
c) O conselho técnico interno;
d) A secção de avaliação do desempenho docente do conselho técnico interno;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.
1.5 - Nos serviços técnicos da Direção Regional de Educação:
a) O diretor regional de educação;
b) O diretor do serviço técnico;
c) A comissão de representação do pessoal docente;
d) A secção da comissão de representação do pessoal docente;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.

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Em vigor desde 08/10/2012