Artigo 5.º
Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes
Redação registada como em vigor em 02/12/2020.
Esta redação foi substituída em 27/10/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Seja apresentada a caderneta predial e a certidão permanente do registo predial do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar;
b) Seja apresentada cópia da licença de utilização do bem imóvel a reconstruir ou a ampliar para fins habitacionais, ou declaração camarária de que aquele se encontra isento da mesma;
c) No caso de se tratar de uma obra de ampliação, a presente exceção não tenha sido anteriormente utilizada pelo requerente;
d) Seja apresentado o projeto de arquitetura de reconstrução e ampliação das obras a realizar;
e) A área total de implantação, incluindo ampliações, não exceda os 300 m2.