1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
2 - O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.