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Artigo 12.ºObjectivo e modalidade

RevogadoVigente desde: 12/01/2023
1 -O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.
2 -O apoio ao reemprego assume a forma de comparticipação a fundo perdido.
3 -O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação e reconversão profissional.

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Versão 1

Revogado desde 12/01/2023