Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas de afetação de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e património é efetuada através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.
Artigo 23.º — Reafetação de pessoal e património
RevogadoVigente desde: 04/05/2022
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