1 - O Conselho do Governo Regional é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional.
2 - O Conselho do Governo Regional delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do Conselho do Governo Regional são tomadas por consenso, salvo se o Presidente do Governo Regional optar por sujeitar a deliberação à votação.
4 - Dispõem de direito a voto o Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais, tendo o Presidente do Governo Regional voto de qualidade.
5 - Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por meio de sistema que garanta a confidencialidade da reunião, devendo a respetiva súmula e comunicado fazer menção expressa a essa forma de reunião.