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Artigo 12.ºModificação e extinção

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a)A empresa não realize os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;
b)A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro, pondo em causa a sua viabilidade;
c)Se comprove má gestão ou a existência de comportamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos trabalhadores em reinserção;
d)A empresa pratique concorrência desleal ou se comprovem práticas que distorçam o mercado de trabalho;
e)Se comprove a ineficácia das estratégias de inserção seguidas;
f)A empresa não obtenha ou perca a qualidade de entidade acreditada para formação profissional;
g)Seja negado o acesso dos serviços de emprego ou segurança social à documentação contabilística ou outra relevante para avaliação do funcionamento da empresa;
h)Não forneça à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego os elementos que esta solicite;
i)A empresa tenha esgotado o fim para o qual foi constituída, nomeadamente quando cessem as necessidades de reinserção dos seus beneficiários.
2 -Deve ser comunicada à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, no prazo de 10 dias úteis, qualquer modificação do acto constitutivo ou institutivo das pessoas colectivas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de empresa de inserção.

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Versão 1

Revogado desde 08/01/2025